ESTATUTO C.A.A.G.

By ALEXANDRE JORGE

CENTRO ACADÊMICO “ALEXANDRE DE GUSMÃO”

Faculdade Católica de Direito de Santos

DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA LEI Nº. 2.197/02/1959

SEDE: AVENIDA CONSELHEIRO NÉBIAS Nº. 591 – CEP 11.045.003 – SANTOS

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO

Art. 1. O Centro Acadêmico “Alexandre de Gusmão”, abreviadamente C.A.A.G., fundado em 28 de março de 1953, órgão exclusivo de representação estudantil da Faculdade Católica de Direito de Santos, nos termos da legislação vigente, rege-nos por estes estatutos.

Art. 2. O Centro Acadêmico “Alexandre de Gusmão”, com sede na Faculdade Católica de Direito de Santos e foro jurídico na Comarca de Santos, Estado de São Paulo, é sociedade civil sem fins licrativos e terá duração por tempo indeterminado
.
Art. 3. São fins do C.A.A.G.:
a-) defender os interesses do corpo discente da Faculdade Católica de Direito de Santos, inclusive judicialmente;
b-) organizar atividades sociais, cívicas, culturais e artísticas, objetivando o desenvolvimento da vida universitária;
c-) construir uma entidade independente, democrática e solidária;
d-) subvencionar, na medida da suas possibilidades, aos estudantes carentes e às atividades esportivas;
e-) concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.

Art. 4. É permitido ao C.A.A.G. participar de movimentos sociais e manifestações política partidárias, desde que mantida sua independência.

Art. 5. O C.A.A.G. rreconhece as entidades unificadoras dos estudantes a saber: D.C.E. – Diretório Central dos Estudantes, C.E.S. – Centro dos Estudantes de Santos, U.E.E. – União Estadual dos Estudantes e U.N.E. – União nacional dos Estudantes.


TÍTULO II – DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6. É livre a associação de qualquer acadêmico da Faculdade Católica de Direito de Santos ao C.A.A.G., os quais serão considerados sócios efetivos, cumpridos aos deveres contidos neste Estatuto.

Art. 7. Serão conferidos Títulos Honoríficos aos Ex-Presidentes do C.A.A.G., àqueles que realizarem alguma doação de vulto ao patrimônio do C.A.A.G. e àqueles que tiverem seu nome indicado pela Diretoria, após aprovação de Conselho Fiscalizador.

Art. 8. É permitida a associação dos Professores da Faculdade Católica de Direito de Santos e dos bacharéis por ela formados, os quais serão considerados Sócios Colaboradores, observados os deveres contidos neste Estatuto.

CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES

Art. 9. Todo sócio tem o direito de:
I – Votar e ser votado para os cargos do C.A.A.G. ;
II – Exercer funções nos órgãos do C.A.A.G.;
III – Ser informado dos atos e decisões da Diretoria;
IV – Participar do todas as atividades realizadas pelo C.A.A.G.;
V – Manifestar suas opiniões.
§1°. Os direitos estabelecidos nos incisos I e II são exclusivos dos sócios efetivos, salvo o direito de votar para os cargos da Diretoria, que pode ser exercido pelos Ex-Presidentes do C.A.A.G..

Art. 10. Todo sócio tem o dever de:
I – Respeitar e cumprir o presente Estatuto;
II – Acatar as deliberações dos órgãos do C.A.A.G.;
III – Pagar suas mensalidades;
IV – Exercer com dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito ou designado;
V – Defender o C.A.A.G., apoiando-se na busca de seus objetivos;
VI – Comparecer e participar das Assembléias Gerais e demais reuniões.


CAPÍTULO III – INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Atentar contra o patrimônio e a imagem do C.A.A.G. e infringir as normas estatutárias e decisões dos órgãos do C.A.A.G. constituem infrações, estando os infratores sujeitos às penas de:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Destituição;
IV – Expulsão.

Art. 12. A pena de advertência será aplicada por escrito, pela Diretoria.

Art. 13. Poderá o associado ter os seus direitos suspensos, observada a gravidade da infração, desde que já tenha sido advertido.
Parágrafo único. A pena de suspensão não ultrapassará limite de seis meses.

Art. 14. os membros da Diretoria e do Conselho Fiscalizador serão destituídos se verificada conduta incompatível com o cargo e abuso no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A destituição torna inelegível o infrator para o ano seguinte.

Art. 15. Dependendo da gravidade da infração, poderá ser aplicada ao associado a pena de expulsão.

Art. 16. Da penalidade caberá recurso ao Conselho Fiscalizador.

Art. 17. A aplicação da penalidade poderá ser divulgada.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO C.A.A.G.

CAPÍTULO I – ÓRGÃOS

Art. 18. São órgãos do C.A.A.G.
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscalizador;
III – Diretoria.

CAPÍTULO II – ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19. A Assembléia Geral compõe-se de todos os sócios do C.A.G.G..

Art. 20. Compete PA Assembléia Geral:
I – Aprovar e reformular o Estatuto do C.A.A.G.;
II – Apreciar, em última instância, os recursos contra atos ou decisões do Conselho Fiscalizador e da Diretoria;
III – Cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Fiscalizador e da Diretoria, em caso de comprovada irregularidade ou abuso no desempenho do cargo.

Art. 21.A Assembléia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo, pelo Presidente do C.A.A.G., pelo Conselho Fiscalizador ou por 1/5 dos associados, com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 22. O edital de convocação é de responsabilidade da Diretoria do C.A.A.G..

Art. 23. A Assembléia geral será presidida delo Presidente da Diretoria do C.A.A.G. e obedecerá o regimento interno por ela aprovado.

Art. 24. A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 de seus membros e, em segunda convocação, automaticamente após decorridos trinta minutos, com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 68 do presente Estatuto.

CAPÍTULO III – CONSELHO FISCALIZADOR

Art. 25. O Conselho Fiscalizador é o órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo do C.A.A.G., composto pelos representantes de cada classe.
§ 1°. Os representantes serão escolhidos anualmente, por cada classe, mediante votação.
§ 2°. No caso de não escolha, caberá ao Presidente do C.A.A.G. indicar o representante entre os componentes da classe, cientificando-a do resultado.
§ 3°. Após indicado o representante, poderá a classe substituí-lo, mediante nova votação, a qualquer momento.

Art. 26. O Conselho Fiscalizador tomará posse na primeira quinzena do mês de abril de cada ano, elegendo sua Mesa Diretora, de acordo com seu regimento.
§ 1°. Nas reuniões do Conselho Fiscalizador, será exigida a maioria absoluta de seus membros para a validade de suas decisões.
§ 2°. A Mesa Diretora do Conselho Fiscalizador, composta por um Presidente e um Secretário, convocará as reuniões sempre que julgar necessário.

Art. 27. O Presidente do C.A.A.G. poderá convocar o Conselho Fiscalizador sempre que considerar conveniente.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscalizador:
I – Resolver questões de interpretação do presente Estatuto;
II – Julgar, em primeira instância, as infrações do Presidente e Diretores do C.A.A.G.;
III – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do C.A.A.G. e o cumprimento do presente Estatuto;
IV – Indicar e sugerir à Diretoria medidas de caráter administrativo;
V – Votar seu Regimento Interno.


CAPÍTULO IV – DIRETORIA

Art. 29. A Diretoria, órgão executivo do C.A.A.G., eleita por voto direto e secreto, na forma deste Estatuto, compões-se de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – Tesoureiro;
VI – 2° Tesoureiro
VII – Departamento Jurídico;
VIII – Departamento Sócio-Cultural;
IX – Departamento de Comunicações
Parágrafo único. Os Departamentos, coordenados nos termos deste Estatuto, são organismos auxiliares da presidência.

SEÇÃO I – ATRIBUIÇÕES

Art. 30. São atribuições do Presidente:
I – Representar o C.A.A.G. em quaisquer eventos, inclusive judicialmente, na defesa da entidade ou de qualquer membro do corpo discente:
II – Presidir às reuniões de Diretoria e à Assembléia Geral;
III – Fiscalizar a administração da entidade;
IV – Tomar postura pública em nome da entidade, em resposta a afirmações ou situações que exija a posição imediata da C.A.A.G., sempre que possível, consultando seus pares,;
V – Assinar conjuntamente com Tesoureiro os cheques para movimentação dos fundos da entidade;
VI – Indicar e nomear os representantes do C.A.A.G. junto aos órgãos da Faculdade, da Sociedade Visconde de São Leopoldo e onde mais se fizer necessário;
VII – Aplicar as penalidade na forma prevista;
VIII – Dar posse ao Conselho Fiscalizador;
IX – Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por este Estatuto.

Art. 31. São atribuições do Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente em suas funções, substituindo-o em suas faltas e sucedendo-o em caso de vacância;
II – Convocar as eleições para representantes de classe;
III – Coordenar o Departamento Jurídico.

Art. 32. São atribuições do Tesoureiro:
I – Elaborar, bimensalmente, balancete das finanças do C.A.A.G. remetendo-o ao Conselho Fiscalizador e afixando-o em todas as classes;
II – Elaborar balanço geral ao término da gestão;
III – Efetuar as despesas, mediante autorização do Presidente;
IV – Manter em depósito bancário os fundos do C.A.A.G.;
V – Assinar juntamente com o Presidente cheques e documentos relativos ao movimento financeiro;
VI – Ter sob sua guarda os livros de escrituração, mantendo atualizados seus registros.

Art. 33. São atribuições do Secretário:
I – Prestar atendimento aos associados;
II – Providenciar as identidades dos associados;
III – Secretariar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral;
IV – Preparar as Atas e documentos do C.A.A.G.;
V – Receber e ordenar o expediente.

Art. 34. O 2° Secretário e o 2° Tesoureiro coordenarão, respectivamente, o Departamento Sócio Cultural e o Departamento de Comunicações.

Art. 35. São atribuições do Departamento Jurídico:
I – Garantir a autonomia do C.A.A.G. frente aos interesses da Mantenedora, da Reitoria ou da Diretoria da Faculdade, defendendo, individual ou coletivamente, os direitos de todos os sócios;
II – Prestar auxílio aos associados no que concerne às normas internas da Faculdade;
III – Elaborar pareceres relativos a questões jurídicas que envolvam o C.A.A.G. e seus associados;
IV – Interpretar o presente Estatuto junto à Diretoria.

Art. 36. São atributos do Departamento Sócio Cultural:
I – Elaborar plano de pesquisa, cursos de extensão, simpósios e palestras, bem como executá-los, depois de aprovados pela Diretoria;
II – Organizar concursos culturais entre os sócios do C.A.A.G.;
III – Realizar estudos e ciclos de debates sobre problemas nacionais;
IV – Promover ou participar de campanha de cunho filantrópico;
V – Promover excursões, passeios, espetáculos, bailes, festas e demais atividades visando o congraçamento dos sócios;
VI – Procurar manter, junto à população carente, serviço de assistência judiciária, em conjunto com a Faculdade.

Art. 37. São atribuições do Departamento de Comunicações:
I – Divulgar as atividade do C.A.A.G., bem como os atos de decisões de sua Diretoria;
II – Publicar o jornal oficial do C.A.A.G.;
III – Informar sobre palestras, congressos, simpósios e demais atividades de interesse dos associados;
IV – Estabelecer relações com outras entidades.


CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA

SEÇÃO I – JULGAMENTO DOS DIRETORES

Art. 38. A denúncia de infração, devidamente instruída, será apresentada ao Presidente do C.A.A.G. por qualquer sócio, subscrita individual ou coletivamente.
§ 1°. Aceita a denúncia, o Presidente poderá afastar o denunciado as duas funções.
§ 2°. A denúncia, após registrada em livro próprio, terá sua apuração iniciada por uma comissão, nomeada especificamente pelo Presidente do C.A.A.G.
§ 3°. A denúncia poderá ser rejeitada pelo Presidente, fundamentando o motivo da rejeição.

Art. 39. O julgamento, pelo Presidente do C.A.A.G., em primeira instância, ocorrerá tendo por base o apurado pela Comissão nomeada.
§ 1°. Da decisão cabe recurso, irrecorrível, ao Conselho Fiscalizador, no prazo de três dias, a contar da ciência da prolação da decisão, pelo denunciado.
§ 2°. Será convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do recurso, o Conselho Fiscalizador, para julgamento do recurso.
§ 3°. Na fase de apuração pela Comissão nomeada e durante todas as demais fases, serão seguidos os procedimentos e prazos processuais previstos na lei civil, ressalvados os parágrafos anteriores.

SEÇÃO II – JULGAMENTODO PRESIDENTE

Art. 39. A denúncia da infração, devidamente instruída, será apresentada ao Presidente do Conselho Fiscalizador por qualquer sócio, subscrita individual ou coletivamente.

Art. 40. Após o recebimento da denúncia, o Conselho Fiscalizador deverá reunir-se para o conhecimento da mesma e início da apuração;

Art. 41. No transcorrer do processo até o proferimento da decisão serão aplicadas as disposições dos artigos 38 e 39 deste Estatuto.
§ 1°. A deliberação do Conselho Fiscalizador deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros e por voto secreto.
§ 2°. Da decisão do Conselho Fiscalizador cabe recurso, irrecorrível, à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da prolação da deliberação.

TÍTULO IV – SISTEMA POLÍTICO

CAPÍTULO I – PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 42. Os partidos acadêmicos serão compostos de, no mínimo, cinco por cento de todos os acadêmicos regularmente matriculados na Faculdade Católica de Direito de Santos, distribuídos em, pelo menos, três classes, comprovada a filiação através da ficha própria, devidamente rubricada pelo Presidente do partido.

Art. 43. É obrigatória a adoção de um Estatuto pelo partido acadêmico.

Art. 44. Os partidos adquirem existência após seu registro no Conselho fiscalizador, que se dará mediante requerimento, assinada por seus fundadores e inscritos de uma cópia do Estatuto, bem como das fichas de filiação.
Parágrafo único. Da ficha de filiação constará, obrigatoriamente, o nome do acadêmico, série, endereço, data de filiação, assinatura do filiado e rubrica do Presidente do partido.

Art. 45. A reforma do Estatuto de qualquer partido vigorará somente após seu registro do Conselho Fiscalizador.

Art. 46. É permitida a fusão de partidos, implicando no cancelamento do registro dos respectivos partidos fundidos.
Parágrafo único. O novo partido que resultar da fusão deverá ser registrado através de requerimento ao Conselho Fiscalizador, acompanhado de cópia autenticada das atas das respectivas convenções e de seu Estatuto.

CAPÍTULO II – ELEIÇÕES

Art. 47. As eleições para a Diretoria do C.A.A.G., serão realizadas na segunda quinzena do mês de outubro de cada ano, por votação facultativa, secreta e direta, dos acadêmicos da Faculdade Católica de Direito de Santos.

Art. 48. É permitida a aliança de partidos acadêmicos.

Art. 49. Os partidos acadêmicos deverão registrar as chapas concorrentes até 25 (quinze) dias antes das eleições.
Parágrafo único. O registro se dará mediante requerimento assinado pelo candidato a presidente da chapa ao Presidente do C.A.A.G., especificando o nome dos candidatos, com indicação dos cargos pretendidos e a respectiva série em que se encontram matriculados, além do partido acadêmico que representam.

Art. 50. É vedado o registro de um candidato em mais de uma chapa ou cargo.

Art. 51. Os associados poderão participar das eleições nos termos deste Estatuto.

Art. 52. A convocação para a eleição far-se-á por Edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 53. No dia da eleição haverá uma mesa eleitoral coordenada pelo Presidente do C.A.A.G., por dois diretores e um representante de cada chapa.
§ 1°. A ausência de qualquer dos convocados será suprida a critério do Presidente do C.A.A.G.
§ 2°. A mesa eleitoral garantirá o sigilo do voto, a inviolabilidade da urna e a lisura da apuração.
§ 3°. Nenhum candidato poderá fazer parte da mesa eleitoral.

Art. 54. Cada chapa indicará três fiscais que terão livre trânsito no recinto de apuração.

Art. 55. A eleição será realizada no recinto da Faculdade, em um só dia, das 08:00 às 1100 horas e das 20:00 às 23:00 horas.

Art. 56. Corresponderá uma seção eleitoral para cada série do curso.
§ 1°. Haverá uma seção reservada aos Ex – Presidentes do C.A.A.G., para que possam exercer seu direito de voto, conforme previsto neste Estatuto.
§ 2°. Cada seção terá uma única urna.

Art. 57. Caberá recurso ao Presidente do Conselho Fiscalizador contra qualquer irregularidade verificada durante a eleição ou apuração, no prazo irrecorrível, de 24 (vinte e quatro) horas após seu término.

Art. 58. Provido o recurso, proceder-se-á- renovação ou anulação do ato irregular.

Art. 59. Terminada a eleição, proceder-se-á de imediato a apuração.
§ 1°. São nulos os votos que não contiverem a rubrica do Presidente da mesa ou estiverem marcados com sinal que possa identificar o eleitor.
§ 2°. Ao final da apuração a mesa eleitoral lavrará Ata da eleição.

Art. 60. Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos e sua posse ocorrerá na primeira quinzena do mês de novembro.
Parágrafo único. Em caso de empate, será convocada eleição para cinco dias após o pleito, concorrendo apenas as chapas que tenham empatado.


TÍTULO V – PATRIMÔNIO E FINANÇAS

Art. 61. o patrimônio do C.A.A.G. é constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a possuir.
Parágrafo único. Em caso de dissolução do C.A.A.G., o seu patrimônio reverterá em benefício de instituições estudantis a critério da Assembléia Geral.

Art. 62. Constitui-se receita do C.A.A.G.:
I – Verbas, contribuições ou subvenções;
II – Anuidades ou mensalidades pagas pelos sócios;
III – Saldos de suas promoções;
IV – Lucros advindos da aplicação de seu capital.

Art. 63. O valor da anuidade corresponde a 1,5% do valor de cada uma das mensalidades pagas pelos acadêmicos da Faculdade Católica de Direito de Santos, diretamente a esta, à Universidade Católica de Santos ou á mantenedora – Sociedade Visconde de São Leopoldo.
§ 1°. O repasse do valor recebido dos alunos, pela mantenedora, ou por aquela que o receba, deverá ser feito diretamente ao C.A.A.G., no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2°. O acadêmico que não concordar com o pagamento da anuidade, incluída na mensalidade paga à mantenedora, poderá suspendê-lo através de requerimento, dirigido a aquela, manifestando sua negativa, via Secretaria da Faculdade de Direito.
§ 3°. O sócio que optar pelo pagamento antecipado da anuidade, até o primeiro mês do ano letivo, pagará o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade paga à mantenedora.
§ 4°. O acadêmico isento de pagamento de mensalidades, poderá tornar-se sócio mediante o pagamento descrito no parágrafo anterior.
§ 5°. A Diretoria obriga-se a divulgar balancetes bimensais nos termos deste Estatuto. A não divulgação neste prazo, é causa suficiente para a suspensão da cobrança do percentual referido no “caput” deste artigo, bem como a malversação das verbas, a critério do Conselho Fiscalizador que enviará requerimento á mantenedora, solicitando a suspensão do repasse.

Art. 64. As despesas são o empenho dos recursos financeiros do C.A.A.G. para a concretização de seus objetos, respeitadas as eventuais previsões orçamentárias.


TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Fica estabelecida a gratuidade absoluta do exercício de qualquer função dos cargos do C.A.A.G..

Art. 66. O mandato da gestão 1995 terminará na primeira quinzena do mês de novembro do mesmo ano, quando será dada posse à Diretoria escolhida durante as eleições realizadas na segunda quinzena do mês de outubro.

Art. 67. Não será objeto de revisão a denominação “CENTRO ACADÊMICO ALEXANDRE DE GUSMÃO”.

Art. 68. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação tomada em Assembléia Geral da qual participe pelo menos ¼ dos associados.

Art. 69. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 70. Ficam revogados o Estatuto anterior e as disposições em contrário.

Art. 71. O Presidente do C.A.A.G., deverá providenciar o registro do presente Estatuto, na maior brevidade possível.

Santos, junho de 1995.
C.A.A.G. – gestão U.P.
Comissão de reforma estatutária: Éder Santana de Oliveira (Presidente C.A.A.G.)
Mário Sérgio Soares (Diretor Jurídico)
Eduardo Vieira Busch (Diretor Jurídico)
Antonio Henrique Gabriel (Diretor Jurídico)
Douglas Prado Mateus (Secretário)
Emendas : Foram apresentadas por alunos do 4° DA (1995), cujo grupo auto-denomina-se LEI – Liderança Estudantil Independente.
Foram apresentadas por filiados do partido acadêmico U.P. – Unidade Progressista.

Dr. Edegar Renato do Nascimento
OAB–SP 40.205

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